Legislação

Decreto sobre entregadores
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Novo decreto regulamenta entregas em condomínios no Rio de Janeiro

Foi publicado em 29 de setembro de 2025 o Decreto Municipal nº 56.867, que determina que entregadores não são obrigados a entrar em áreas internas de condomínios residenciais ou comerciais no município do Rio de Janeiro. O decreto já está em vigor, e a seguir veja seus pontos principais, impactos e dicas da Acir para o seu condomínio. Pontos principais do decreto: Art. 1ºNão constitui obrigação dos entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos, adentrar áreas comuns internas ou privativas de condomínios residenciais e comerciais para a realização de entregas. Art. 2ºAs entregas deverão ocorrer, preferencialmente, na portaria, guarita, recepção ou outro espaço definido pela administração condominial, cabendo ao destinatário realizar a retirada no local indicado. Art. 3ºÉ vedado ao condomínio, ao condômino ou ao consumidor exigir do entregador o ingresso em áreas internas para a finalização da entrega, ressalvados os casos de: I – pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida; II – regras internas do condomínio que, mediante decisão própria, autorizem voluntariamente esse acesso, desde que haja concordância expressa do entregador. Art. 4ºA administração condominial poderá adotar, se for o caso, meios adequados de comunicação com os condôminos para viabilizar a retirada das entregas, como interfone, aplicativos, aviso presencial ou outro sistema equivalente. Acesse o decreto completo aqui:Decreto Rio Nº 56.867/2025 Por que este decreto é importante? Contribui para a segurança dos moradores ao limitar o acesso de pessoas externas às áreas comuns dos condomínios. Evita conflitos entre porteiros, moradores e entregadores sobre a obrigação de entrega nas unidades. Dá respaldo legal à administração condominial para organizar o fluxo de entregas de forma mais controlada. Dicas da Acir para os condomínios: Defina um local oficial de entregas, como portaria ou recepção, e comunique aos moradores. Atualize o regulamento interno, se necessário, para incorporar as novas diretrizes. Use canais de comunicação eficientes (interfone, WhatsApp, aplicativo) para avisar moradores sobre entregas. Crie um procedimento especial para exceções, como idosos ou pessoas com mobilidade reduzida. Oriente sua equipe de portaria sobre como aplicar as regras com clareza e respeito. A Acir segue atenta às mudanças legais que impactam a vida condominial, e pronta para oferecer os melhores conselhos para seus clientes. Fonte: Acir Administradora

Aluguel por temporada
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Aluguel por Temporada como Hospedagem Atípica no Rio de Janeiro: O Condomínio Pode Proibir ou Restringir (ex. Airbnb)?

Com o crescimento das plataformas como o Airbnb, o aluguel de temporada se tornou uma modalidade bastante procurada por proprietários de imóveis no Rio de Janeiro que buscam rentabilizar seus bens, e por turistas que desejam uma experiência mais autêntica e flexível. No entanto, essa prática tem gerado dúvidas e até conflitos em muitos condomínios. Afinal, o condomínio pode proibir ou restringir o aluguel de curta temporada, como o Airbnb? E quanto à entrada e ao número de hóspedes? A Acir Administradora esclarece para você. A Questão da Proibição do Aluguel de Temporada A discussão sobre a legalidade da proibição do aluguel de temporada em condomínios é complexa e já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta Corte tem se posicionado sobre a questão do aluguel por temporada em condomínios residenciais, permitindo ou proibindo essa prática dependendo da interpretação da convenção do condomínio e da legislação vigente. Em geral, entende que, se a convenção do condomínio estabelece uma destinação exclusivamente residencial, os contratos de locação por temporada podem ser proibidos caso sejam entendidos como hospedagens atípicas, especialmente aqueles realizados por meio de plataformas digitais como o Airbnb. Nestes casos, o STJ considera estes aluguéis como diferentes da locação por temporada tradicional e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações próprias. Para facilitar análises jurídicas, é desejável que a autorização ou proibição desta prática de aluguel por temporada esteja expressamente prevista na convenção do condomínio. Cabe lembrar que o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que a convenção do condomínio rege a vida condominial e é obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades e que alterações na convenção exigem um quórum qualificado de dois terços dos condôminos, conforme o Art. 1.351 do Código Civil. Controle de Acesso e do Número de Hóspedes Mesmo que o condomínio não proíba totalmente o aluguel de temporada, ele pode estabelecer regras para controlar o fluxo de pessoas e garantir a segurança e a tranquilidade dos moradores em sua Convenção ou no Regimento Interno. O condomínio pode registrar o acesso de pessoas que contrataram a locação por temporada. Essa restrição geralmente se baseia em questões de segurança, normalmente abrangendo: • Identificação prévia: Os dados dos hóspedes (nome completo, RG/CPF) podem ser solicitados com antecedência para que a portaria tenha conhecimento de quem irá entrar.• Cadastro de visitantes: A portaria pode exigir que os hóspedes preencham um cadastro na entrada. Outro ponto importante é observar se a Convenção Condominial ou o Regulamento Interno regulam o número de inquilinos nos aluguéis por temporada, ou o acesso às áreas comuns como piscinas, academias etc. Em caso positivo, estes inquilinos estarão sujeitos ao que está discriminado e devem ser informados destas regras. Com isto, evita-se incômodos aos demais moradores e sobrecarga da infraestrutura do condomínio. Fonte: Acir Administradora, com a colaboração do Dr. André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados

Lei 8913/2025
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Comunicado Importante – Lei Nº 8.913/2025

Foi sancionada no Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 8.913/2025, que determina que Síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais devem comunicar às autoridades qualquer caso ou suspeita de violência praticada contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos ou animais. Quando houver risco imediato, a polícia ou os órgãos municipais responsáveis devem ser acionados na hora por seus respectivos telefones ou aplicativos. Em casos sem risco iminente, a denúncia deve ser feita por escrito (presencialmente ou de forma digital) em até 24 horas. Além disso, os condomínios devem afixar cartazes e avisos em locais visíveis, informando sobre a nova lei e incentivando os moradores a relatarem casos suspeitos. O descumprimento pode gerar penalidades ao condomínio: • Advertência (1ª ocorrência)• Multa de R$ 1.000,00 (a partir da 2ª ocorrência) Canais de denúncia: • Disque 180 – Central de Atendimento à Mulher• Disque 197 – Polícia Civil• Disque 190 – Polícia Militar A Acir reforça seu compromisso com a segurança e bem-estar de todos os moradores. Fique atento! OBS: Caso você queira imprimir uma versão em formato A4 deste comunicado para afixá-la em local visível do seu condomínios, basta CLICAR AQUI. Fonte: Acir Administradora

Animais em condomínios
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Pets em condomínios: o que muda com a nova lei no Estado do Rio de Janeiro?

No dia a dia dos condomínios, a convivência entre moradores e animais de estimação costuma ser motivo de dúvidas e, muitas vezes, de conflitos. Mas uma nova legislação estadual traz mais clareza sobre os direitos dos tutores e os limites das convenções condominiais. Recentemente sancionada e publicada no Diário Oficial do Estado, a nova Lei Estadual nº 10.743/2025 determina que a convenção do condomínio não pode proibir a criação e guarda de animais de pequeno porte nas unidades autônomas. Com isso, moradores que mantêm seus pets dentro de casa passam a contar com uma proteção legal mais explícita. O que a nova lei determina? Segundo o texto sancionado, os condomínios não podem impedir a criação e guarda de animais de pequeno porte nas áreas privativas. A única exceção permitida pela nova legislação é nos casos em que o animal representar risco comprovado à segurança, saúde, higiene ou sossego dos demais moradores. Mas atenção: essa condição de risco precisa ser atestada por um médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), por meio de um laudo técnico embasado por critérios éticos e científicos. Afinal, o que é considerado “animal de pequeno porte”? A lei não especifica exatamente quais são os animais de pequeno porte, o que pode gerar interpretações diferentes. No entanto, especialistas consideram como pets de pequeno porte: ● Cães e gatos de até 10kg e 40cm de altura; ● Pequenos mamíferos (como hamsters e coelhos); ● Aves e répteis domesticados, desde que sejam considerados animais de companhia. Por outro lado, animais de produção (como galinhas) e silvestres (como cobras) não estão contemplados pela lei. Nestes casos, a posse deve ser avaliada conforme normas específicas e autorizações legais. E qual é o papel do síndico? O síndico continua sendo o responsável por garantir o cumprimento da convenção e a boa convivência entre os moradores. No entanto, não pode criar ou manter regras que contrariem o que está previsto na nova legislação. Caso o condomínio tente impor restrições ilegais, o tutor do animal pode recorrer judicialmente. Vale destacar que a lei já está em vigor e tem aplicação imediata. Os condomínios devem adaptar seus regimentos internos, sempre respeitando o direito dos moradores de manter animais de pequeno porte em suas unidades, desde que respeitadas as normas de convivência. Conclusão A nova legislação reforça a importância de equilibrar o direito individual de ter um animal de estimação com o respeito ao coletivo. Síndicos devem atuar com bom senso, sempre buscando a harmonia entre moradores e garantindo a conformidade com a legislação vigente. Na Acir, acompanhamos de perto as atualizações legais e orientamos nossos clientes com clareza e responsabilidade. Fonte: Acir Administradora.

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