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Airbnb em condomínios: entenda a decisão do STJ e o que mudou

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que a utilização de imóveis residenciais em condomínios para locações de curta temporada, em formatos intermediados por plataformas digitais como o Airbnb, poderá depender de aprovação de dois terços dos condôminos. A decisão foi tomada pela Segunda Seção do STJ em um caso envolvendo um apartamento em Minas Gerais e trouxe novos desdobramentos para a discussão sobre locações por temporada em condomínios residenciais. O que motivou a decisão O caso analisado pelo STJ envolvia uma proprietária que recorria de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia proibido a locação do imóvel sem autorização do condomínio. A plataforma Airbnb participou do processo como interessada na ação. O entendimento do STJ A maioria dos ministros entendeu que contratos de estadia de curta duração intermediados por plataformas digitais podem gerar impactos na rotina dos condomínios, especialmente em questões relacionadas a: Segundo o entendimento apresentado no julgamento, esse tipo de utilização pode descaracterizar a destinação exclusivamente residencial do condomínio. Com base nisso, o STJ aplicou as regras do Código Civil relacionadas à mudança de destinação do edifício. Aprovação de dois terços dos condôminos Na decisão, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a mudança na destinação do condomínio depende da aprovação de dois terços dos condôminos. Dessa forma, na ausência dessa aprovação, a utilização do imóvel para esse tipo de estadia poderá ser vedada em condomínios com previsão de uso residencial. Plataformas digitais não definem a natureza da atividade Outro ponto destacado no julgamento foi que o meio utilizado para anunciar o imóvel não altera, por si só, a natureza jurídica da atividade. Segundo o entendimento apresentado no processo, contratos de locação por temporada e contratos de hospedagem podem ser firmados por plataformas digitais sem que isso, isoladamente, determine sua classificação jurídica. Posicionamento do Airbnb Em nota divulgada após a decisão, o Airbnb afirmou que o julgamento se refere a um caso específico, não possui caráter definitivo e não determina a proibição das locações por temporada em condomínios. A empresa também informou que pretende recorrer da decisão e defende que restrições à locação por temporada violariam o direito constitucional de propriedade. Debate segue em andamento A decisão do STJ uniformiza o entendimento do tribunal sobre o tema, mas a discussão sobre locações de curta temporada em condomínios continua gerando debates em diferentes esferas do mercado imobiliário e condominial. O tema envolve aspectos relacionados ao direito de propriedade, à destinação residencial dos edifícios e às regras internas de convivência dos condomínios. Fonte: G1 e STJ

Aluguel por temporada
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Aluguel por Temporada como Hospedagem Atípica no Rio de Janeiro: O Condomínio Pode Proibir ou Restringir (ex. Airbnb)?

Com o crescimento das plataformas como o Airbnb, o aluguel de temporada se tornou uma modalidade bastante procurada por proprietários de imóveis no Rio de Janeiro que buscam rentabilizar seus bens, e por turistas que desejam uma experiência mais autêntica e flexível. No entanto, essa prática tem gerado dúvidas e até conflitos em muitos condomínios. Afinal, o condomínio pode proibir ou restringir o aluguel de curta temporada, como o Airbnb? E quanto à entrada e ao número de hóspedes? A Acir Administradora esclarece para você. A Questão da Proibição do Aluguel de Temporada A discussão sobre a legalidade da proibição do aluguel de temporada em condomínios é complexa e já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta Corte tem se posicionado sobre a questão do aluguel por temporada em condomínios residenciais, permitindo ou proibindo essa prática dependendo da interpretação da convenção do condomínio e da legislação vigente. Em geral, entende que, se a convenção do condomínio estabelece uma destinação exclusivamente residencial, os contratos de locação por temporada podem ser proibidos caso sejam entendidos como hospedagens atípicas, especialmente aqueles realizados por meio de plataformas digitais como o Airbnb. Nestes casos, o STJ considera estes aluguéis como diferentes da locação por temporada tradicional e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações próprias. Para facilitar análises jurídicas, é desejável que a autorização ou proibição desta prática de aluguel por temporada esteja expressamente prevista na convenção do condomínio. Cabe lembrar que o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que a convenção do condomínio rege a vida condominial e é obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades e que alterações na convenção exigem um quórum qualificado de dois terços dos condôminos, conforme o Art. 1.351 do Código Civil. Controle de Acesso e do Número de Hóspedes Mesmo que o condomínio não proíba totalmente o aluguel de temporada, ele pode estabelecer regras para controlar o fluxo de pessoas e garantir a segurança e a tranquilidade dos moradores em sua Convenção ou no Regimento Interno. O condomínio pode registrar o acesso de pessoas que contrataram a locação por temporada. Essa restrição geralmente se baseia em questões de segurança, normalmente abrangendo: • Identificação prévia: Os dados dos hóspedes (nome completo, RG/CPF) podem ser solicitados com antecedência para que a portaria tenha conhecimento de quem irá entrar.• Cadastro de visitantes: A portaria pode exigir que os hóspedes preencham um cadastro na entrada. Outro ponto importante é observar se a Convenção Condominial ou o Regulamento Interno regulam o número de inquilinos nos aluguéis por temporada, ou o acesso às áreas comuns como piscinas, academias etc. Em caso positivo, estes inquilinos estarão sujeitos ao que está discriminado e devem ser informados destas regras. Com isto, evita-se incômodos aos demais moradores e sobrecarga da infraestrutura do condomínio. Fonte: Acir Administradora, com a colaboração do Dr. André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados

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