Entregas no condomínio durante a Black Friday e o Natal: como garantir uma gestão organizada
Saiba como gerenciar de forma eficiente as entregas em seu condomínio.
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Homenagem da Alerj à trajetória do Dr. Pedro Carsalade e atuação em prol do mercado imobiliário.
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Foi publicado em 29 de setembro de 2025 o Decreto Municipal nº 56.867, que determina que entregadores não são obrigados a entrar em áreas internas de condomínios residenciais ou comerciais no município do Rio de Janeiro. O decreto já está em vigor, e a seguir veja seus pontos principais, impactos e dicas da Acir para o seu condomínio. Pontos principais do decreto: Art. 1ºNão constitui obrigação dos entregadores, vinculados a empresas, plataformas digitais de intermediação de serviços ou prestadores autônomos, adentrar áreas comuns internas ou privativas de condomínios residenciais e comerciais para a realização de entregas. Art. 2ºAs entregas deverão ocorrer, preferencialmente, na portaria, guarita, recepção ou outro espaço definido pela administração condominial, cabendo ao destinatário realizar a retirada no local indicado. Art. 3ºÉ vedado ao condomínio, ao condômino ou ao consumidor exigir do entregador o ingresso em áreas internas para a finalização da entrega, ressalvados os casos de: I – pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida; II – regras internas do condomínio que, mediante decisão própria, autorizem voluntariamente esse acesso, desde que haja concordância expressa do entregador. Art. 4ºA administração condominial poderá adotar, se for o caso, meios adequados de comunicação com os condôminos para viabilizar a retirada das entregas, como interfone, aplicativos, aviso presencial ou outro sistema equivalente. Acesse o decreto completo aqui:Decreto Rio Nº 56.867/2025 Por que este decreto é importante? Contribui para a segurança dos moradores ao limitar o acesso de pessoas externas às áreas comuns dos condomínios. Evita conflitos entre porteiros, moradores e entregadores sobre a obrigação de entrega nas unidades. Dá respaldo legal à administração condominial para organizar o fluxo de entregas de forma mais controlada. Dicas da Acir para os condomínios: Defina um local oficial de entregas, como portaria ou recepção, e comunique aos moradores. Atualize o regulamento interno, se necessário, para incorporar as novas diretrizes. Use canais de comunicação eficientes (interfone, WhatsApp, aplicativo) para avisar moradores sobre entregas. Crie um procedimento especial para exceções, como idosos ou pessoas com mobilidade reduzida. Oriente sua equipe de portaria sobre como aplicar as regras com clareza e respeito. A Acir segue atenta às mudanças legais que impactam a vida condominial, e pronta para oferecer os melhores conselhos para seus clientes. Fonte: Acir Administradora
A Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis (ABADI) e o Sindicato da Habitação (Secovi Rio) entregaram, no dia 5 de setembro, um ofício à AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro). O objetivo é pedir a revisão do modelo de cobrança de água e esgoto no estado. Hoje, as contas são calculadas pelo sistema chamado “tarifa mínima por economia”. Na prática, isso significa que, em condomínios com apenas um hidrômetro, a conta é multiplicada pelo número de unidades. O resultado são aumentos expressivos: atualmente há condomínios em que a despesa com água passou de 7% para mais de 45% do orçamento mensal O impacto é tão grande que em um prédio comercial com 10 unidades o valor mínimo da tarifa chega a cerca R$ 9.200 no Rio de Janeiro. Já em outros estados os valores são muito menores: R$ 636 em Minas Gerais, R$ 793 no Paraná, R$ 1.532 em São Paulo e R$ 2.436 no Rio Grande do Sul. No documento, ABADI e Secovi Rio defendem um modelo mais justo: a cobrança de uma taxa fixa de disponibilidade (sem consumo presumido), somada ao consumo real de água. Esse sistema já funciona em outros estados e foi até sugerido pela própria CEDAE em 2019. Além disso, as entidades solicitaram à AGENERSA: . Abertura de uma consulta pública para discutir o tema;. Realização de audiência técnica para mostrar os impactos econômicos atuais;. Análise da viabilidade de trocar o modelo de cobrança. Com essa iniciativa, ABADI e Secovi Rio reafirmam seu compromisso em defender condomínios e consumidores, lutando por tarifas mais justas, transparentes e de acordo com a realidade do consumo. Dessa forma, solicitamos a todos que assinem e compartilhem a petição. Esperamos sensibilizar os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, evitando a falência e a quebradeira geral dos condomínios, em especial no Rio de Janeiro, em que a tarifa de água é especialmente perversa para o consumidor. Para assinar este abaixo-assinado, clique aqui. Fonte: ABADI
Descubra como a biometria em condomínios aumenta a segurança, facilita o controle de acesso e garante praticidade para moradores e síndicos.
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Conflitos envolvendo moradores são comuns em condomínios, mas com ações simples e eficazes é possível transformar tensão em convivência harmoniosa. Confira 5 dicas práticas da Acir que contribuem para um ambiente saudável no seu condomínio. 1. Ouça com empatia e neutralidade Ouvir ambos os lados com atenção e sem julgamento é o primeiro passo para resolver conflitos. Posicionar-se como facilitador imparcial ajuda a construir credibilidade e confiança. Feedbacks ou queixas devem ser acolhidos de forma humana, sem mostrar alinhamento com uma das partes. 2. Utilize a Convenção e o Regulamento Interno Manter a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio atualizados e disponíveis para todos os moradores facilita a comunicação e o esclarecimento de regras. Esses documentos devem ter linguagem simples e objetiva, permitindo que todos compreendam horários, uso das áreas comuns e quais são os limites aceitáveis em assuntos que envolvam a coletividade. 3. Converse antes de aplicar sanções O diálogo prévio deve preceder advertências ou multas. Se problemas persistirem — por exemplo, uso indevido das áreas comuns — o síndico deve oferecer oportunidade de defesa ao morador antes de recorrer a penalidades previstas na Convenção e/ou no Regulamento Interno. Isto também ajuda na conscientização do que é ou não permitido no condomínio. 4. Proponha mediação e conciliação Quando soluções básicas não resolvem, uma alternativa a ser analisada é fazer uso de mediação interna ou externa. Neste caso, procure ajuda de profissionais com conhecimentos técnicos em mediação. Com isto, pode-se evitar processos na justiça, que normalmente geram dor de cabeça, custos e prazos maiores para resolução de problemas. 5. Tenha apoio jurídico quando necessário Em casos mais graves — como danos materiais, ameaças ou agressões — e quando as opções acima foram esgotadas, é preciso contar com um apoio jurídico para a resolução de problemas, visto que a via judicial se torna necessária para garantir os direitos do condomínio e dos moradores. A Acir está preparada para ajudar caso esta opção se torne necessária. Gostou destas dicas? Compartilhe com os moradores do seu condomínio. Fonte: Acir Administradora.
Com o crescimento das plataformas como o Airbnb, o aluguel de temporada se tornou uma modalidade bastante procurada por proprietários de imóveis no Rio de Janeiro que buscam rentabilizar seus bens, e por turistas que desejam uma experiência mais autêntica e flexível. No entanto, essa prática tem gerado dúvidas e até conflitos em muitos condomínios. Afinal, o condomínio pode proibir ou restringir o aluguel de curta temporada, como o Airbnb? E quanto à entrada e ao número de hóspedes? A Acir Administradora esclarece para você. A Questão da Proibição do Aluguel de Temporada A discussão sobre a legalidade da proibição do aluguel de temporada em condomínios é complexa e já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta Corte tem se posicionado sobre a questão do aluguel por temporada em condomínios residenciais, permitindo ou proibindo essa prática dependendo da interpretação da convenção do condomínio e da legislação vigente. Em geral, entende que, se a convenção do condomínio estabelece uma destinação exclusivamente residencial, os contratos de locação por temporada podem ser proibidos caso sejam entendidos como hospedagens atípicas, especialmente aqueles realizados por meio de plataformas digitais como o Airbnb. Nestes casos, o STJ considera estes aluguéis como diferentes da locação por temporada tradicional e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações próprias. Para facilitar análises jurídicas, é desejável que a autorização ou proibição desta prática de aluguel por temporada esteja expressamente prevista na convenção do condomínio. Cabe lembrar que o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estabelece que a convenção do condomínio rege a vida condominial e é obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades e que alterações na convenção exigem um quórum qualificado de dois terços dos condôminos, conforme o Art. 1.351 do Código Civil. Controle de Acesso e do Número de Hóspedes Mesmo que o condomínio não proíba totalmente o aluguel de temporada, ele pode estabelecer regras para controlar o fluxo de pessoas e garantir a segurança e a tranquilidade dos moradores em sua Convenção ou no Regimento Interno. O condomínio pode registrar o acesso de pessoas que contrataram a locação por temporada. Essa restrição geralmente se baseia em questões de segurança, normalmente abrangendo: • Identificação prévia: Os dados dos hóspedes (nome completo, RG/CPF) podem ser solicitados com antecedência para que a portaria tenha conhecimento de quem irá entrar.• Cadastro de visitantes: A portaria pode exigir que os hóspedes preencham um cadastro na entrada. Outro ponto importante é observar se a Convenção Condominial ou o Regulamento Interno regulam o número de inquilinos nos aluguéis por temporada, ou o acesso às áreas comuns como piscinas, academias etc. Em caso positivo, estes inquilinos estarão sujeitos ao que está discriminado e devem ser informados destas regras. Com isto, evita-se incômodos aos demais moradores e sobrecarga da infraestrutura do condomínio. Fonte: Acir Administradora, com a colaboração do Dr. André Luiz Junqueira, do escritório Coelho, Junqueira e Roque Advogados