Porteiro pode exercer função de vigilante? Entenda o que muda com o novo Estatuto da Segurança Privada

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O novo Estatuto da Segurança Privada trouxe mudanças importantes para os condomínios ao estabelecer diferenças entre as atribuições de porteiros e vigilantes.

Instituída pela Lei nº 14.967/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 13.012/2026, a legislação define quais atividades podem ser desempenhadas por cada profissional e estabelece um prazo de adequação até 10 de setembro de 2027.

Entenda o que muda na rotina dos condomínios e quais cuidados os síndicos devem observar.

Qual é a diferença entre porteiro e vigilante?

A principal distinção está na natureza das atividades desempenhadas por cada profissional.

O porteiro exerce funções relacionadas ao controle de entrada e saída de pessoas e veículos, atendimento e acompanhamento da movimentação nas dependências do condomínio.

Já o vigilante patrimonial é responsável pela proteção do patrimônio e pela integridade física das pessoas presentes em estabelecimentos públicos ou privados, conforme as atribuições previstas na legislação.

O novo estatuto estabelece requisitos específicos para o exercício das atividades de segurança privada, diferenciando-as das funções tradicionais de portaria.

Porteiros podem controlar o acesso e monitorar câmeras?

Sim. O decreto esclarece que o controle de acesso de pessoas e veículos nas entradas dos condomínios é considerado uma atividade típica de portaria, desde que realizado sem o uso de armas de fogo.

O monitoramento de câmeras também pode ser realizado por funcionários do próprio condomínio, desde que não envolva atribuições exclusivas dos vigilantes.

Portanto, o simples acompanhamento das imagens de segurança ou da movimentação do condomínio não caracteriza, por si só, o exercício da função de vigilante.

Quais são os requisitos para atuar como vigilante?

A legislação estabelece critérios específicos para os profissionais que exercem atividades de vigilância patrimonial.

Entre os principais requisitos estão:

  • Idade mínima de 21 anos;
  • Aprovação em exames de saúde física, mental e psicológica;
  • Conclusão de curso específico de formação;
  • Cumprimento das exigências legais para o exercício da atividade.

O curso de formação deve ter carga horária mínima de 200 horas, enquanto os cursos de aperfeiçoamento e atualização devem ter pelo menos 50 horas.

A fiscalização dos serviços de segurança privada é de responsabilidade da Polícia Federal.

Condomínios podem manter vigilantes próprios?

Sim. A legislação permite que condomínios mantenham serviços próprios de segurança, desde que cumpram os requisitos legais e contem com profissionais devidamente habilitados.

Os serviços também podem ser prestados por empresas especializadas em segurança privada.

Por outro lado, a atividade de vigilante não pode ser exercida de forma autônoma ou por meio de cooperativas.

Até quando os condomínios precisam se adequar?

O novo Estatuto da Segurança Privada foi publicado em 10 de setembro de 2024 e estabeleceu um prazo de três anos para as adequações previstas.

Assim, os condomínios têm até 10 de setembro de 2027 para se adequar às novas exigências.

Durante esse período, é importante que os síndicos avaliem as atividades desempenhadas pelos profissionais, os contratos de prestação de serviços e a necessidade de eventuais ajustes na estrutura de segurança e portaria.

O que o síndico deve observar?

A diferenciação entre as funções de porteiro e vigilante exige atenção à organização dos serviços de portaria e segurança dos condomínios.

O síndico deve verificar se as atividades atribuídas aos funcionários estão de acordo com suas funções e se eventuais serviços de vigilância atendem às exigências estabelecidas pela legislação.

Compreender essas diferenças é importante para planejar as adequações necessárias dentro do prazo previsto.

Fonte: Jornal Extra — 2 de outubro de 2026. Legislação mencionada: Lei nº 14.967/2024 e Decreto nº 13.012/2026.

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