O síndico pode limitar o número de pessoas nas unidades locadas por temporada?

É preciso responder com clareza a questão: não! Síndico nenhum pode limitar o número de pessoas nas unidades que são alugadas por temporadas ou períodos curtos em um condomínio. E nem proibir que aconteça esse tipo de aluguel. Ações como estas iriam ferir o direito de propriedade estabelecido na Constituição. No entanto, algumas manobras e regras aprovadas na Convenção do Condomínio e no Regimento Interno podem ajudar a evitar problemas com esses “breves inquilinos” e sem prejudicar os proprietários que colocam suas unidades à disposição de aluguéis por temporada.

Como não é possível impedir o aluguel de temporada – ações judiciais, inclusive, já mostraram que o impedimento é ilegal – a ideia é conversar e orientar os proprietários que nos contratos de aluguéis de temporada, fique claro que o usuário deve respeitar as condições dos imóveis. O ideal é que o locador estipule em contrato um número máximo de duas/três pessoas por quarto. Afinal, muitas pessoas utilizando os recursos (como água, por exemplo) do condomínio causam transtornos aos outros moradores.

E nisso, até a legislação pode ajudar, porque “tudo que traz prejuízo ao sossego dos demais condôminos deve ser coibido”. Por exemplo: o prédio tem condições de atender até X usuários por unidade. Se extrapolar, pode ser considerado como infração.

 

Regras

Caso ainda não haja regras para este tipo de locação, é preciso criar. Mas para fazer alterações nesses documentos (Convenção de Condomínio e Regimento Interno) são necessários dois terços de condôminos aprovando e assinando as mudanças. No mais, é importante fiscalizar e multar, se for possível.

Uma norma que pode trazer mais segurança e tranquilidade ao condomínio, é que fique estabelecida ao locador a obrigatoriedade de informar o número de pessoas, o tempo de permanência delas e ainda fornecer documento dos inquilinos visitantes para o acesso ao prédio. Desta forma, é possível impedir que esses hóspedes levem ainda novos visitantes para o condomínio. E possibilita um maior controle.

É recomendado, também, não deixar passar despercebido qualquer excesso desses inquilinos de temporada. E cobrar danos ou transtornos causados. Mas é importante lembrar que essa conta é do proprietário. Ele é o responsável pelas atitudes de suas visitas e hóspedes enquanto possui a representação legal do imóvel.

 

Conclusão

O proprietário tem o direito de alugar a sua unidade para quem quiser, para quantas pessoas julgar válido e, inclusive, pelo período que desejar. Não há o que ser debatido quanto a isso.
O que deve ser colocado em questão são os transtornos que podem ser gerados aos outros condôminos com esta ação. Nem todos os prédios têm estrutura ou segurança adequadas para recepcionar hóspedes em grande volume e rotatividade.
Além disso, é imprescindível que em qualquer condomínio residencial, tanto o locador quanto os visitantes/hóspedes respeitem todas as regras de convivência já pré-estabelecidas na Convenção ou no Regulamento Interno, com a possibilidade de punição caso não sejam cumpridas.

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