Com o Decreto Municipal nº 50.308,de 07 de março de 2022 surgiram dúvidas quanto a liberação ou não do uso de máscaras nos condomínios.
Para melhor entendimento dos nossos clientes sobre este assunto, compartilhamos abaixo na íntegra o entendimento da ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis:
Prezadas Associadas,
Na visão da ABADI – Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis, considerando a edição do Decreto Municipal nº 50.308,de 07 de março de 2022, o qual flexibilizou o uso das máscaras faciais, não há fundamentação legal para o síndico, por iniciativa própria, impor a utilização das citadas máscaras pelos condôminos e demais usuários, sejam nas áreas comuns ou áreas de uso coletivo, nos condomínios situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
É importante ressaltar, por oportuno, que o poder discricionário que era conferido ao síndico (chamado por alguns de poder-dever ou poder de polícia interna) para, dentre outros, por exemplo, determinar o fechamento de áreas comuns e obrigar utilização das máscaras faciais, deveria ter como parâmetro as determinações legais impostas pelo Poder Público.
Logo, uma vez que este Estado não faz mais exigências nesse sentido, não se justifica, desta forma, conferir tal discricionariedade ao síndico, sob pena de permitir a prática de atos autocráticos, oque é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, não obstante, é bom frisar, a existência de opiniões em sentido contrário.
Noutro giro, para que a exigência de utilização das máscaras nas áreas internas seja imposta aos condôminos e aos demais usuários, somente será admissível se for deliberado em assembleia com item de convocação específico.
Atenciosamente,
Marcelo Borges
Diretor de Condomínio e Locação
Roberto Bigler
Diretor-adjunto Jurídico