Gravidez e trabalho durante a Pandemia – Lei 14.151

O Governo Federal publicou na data de 12/05/21 a Lei  Nº 14.151 que determina que, durante o período emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. 

Isto ocorrerá sem prejuízo de sua remuneração, sendo permitido o teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 

 

Abaixo segue o texto da lei:

 

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

 Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

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